Projeto de lei impresso sobre a mesa de um escritório de advocacia, com o campo de assinatura ainda em branco.

A SB 574 foi aprovada pela legislatura da Califórnia em 31 de agosto de 2026 e ainda não é lei, porque depende de sanção ou veto do governador. Quem a tratar como norma em vigor vai errar. O que ela faz, se for sancionada, é alterar o Business and Professions Code para obrigar o advogado a verificar a exatidão de tudo que a IA produzir, incluindo citações, e a corrigir o material falso antes do protocolo. O texto ainda veda a inserção de dado confidencial de cliente em ferramenta de IA de consumo e determina que o advogado não delegue o exercício da advocacia à IA generativa. Nenhuma dessas obrigações é estranha ao direito brasileiro. Todas as quatro já existem aqui, em outra roupa e com outra força.

O interesse do texto para quem advoga no Brasil está no lugar onde ele decidiu colocar a regra. A Califórnia moveu o dever de verificação da ética profissional para a lei estadual.

O que a SB 574 exige, e o que ela deixa em aberto

O texto do projeto está disponível no portal legislativo da Califórnia, e a leitura crítica publicada pelo Artificial Lawyer em agosto pergunta, no título, se o estado natal da IA vai matar a IA no Direito. A provocação tem endereço certo. A cláusula que manda o advogado não delegar o exercício da advocacia à IA generativa foi escrita sem ressalva explícita de supervisão, o que é diferente de escrever que o advogado responde pelo produto final ainda que use a ferramenta.

Essa diferença de redação decide muita coisa. Uma norma que diz "supervisione e responda" convive com o uso intenso da ferramenta. Uma norma que diz "não delegue o exercício da advocacia", sem definir o que é delegar, deixa cada ato de produção de peça numa zona cinzenta que só se resolve em processo disciplinar. A crítica publicada é a de que a segunda formulação produz insegurança sem produzir proteção adicional.

O restante do texto é menos polêmico e mais operacional, e cobre a verificação de exatidão da citação, a correção antes do protocolo e a vedação de dado sigiloso em ferramenta aberta ao consumidor.

Onde o Brasil já tem cada um dos três eixos

  • Verificar a exatidão do produzido por IA, incluindo citações, e corrigir o material falso antes do protocolo.
O que o Brasil já tem: Dever construído por jurisprudência ao longo de 2026, com multas por litigância de má-fé aplicadas a partir dos arts. 77, 80 e 81 do CPC, além da Recomendação 1/2024 do Conselho Federal da OAB e da decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP de 08/05/2026 sobre supervisão O que falta: Norma expressa, com destinatário e consequência definidos. Hoje o dever é deduzido de deveres gerais, o que faz a sanção variar por tribunal e por valor da causa
  • Vedar a inserção de dado confidencial de cliente em ferramenta de
IA de consumo. O que o Brasil já tem: Sigilo profissional no Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/1994, e no Código de Ética, somados à LGPD, Lei 13.709/2018, que exige base legal e disciplina a relação entre controlador e operador O que falta: A distinção normativa entre ferramenta de consumo e ferramenta contratada com compromisso de não treinamento e de retenção limitada. Hoje essa diferença é contratual, e cada escritório negocia sozinho
  • Não delegar o exercício da advocacia à
IA generativa. O que o Brasil já tem: Atos privativos de advogado na Lei 8.906/1994, com nulidade dos atos praticados por quem não é inscrito O que falta: A definição de quais tarefas dentro da produção de uma peça são delegáveis a uma ferramenta. A expressão "exercício da advocacia" não resolve isso nem lá nem aqui O primeiro eixo é o que está mais adiantado no Brasil, ainda que pela via mais cara. As multas de 2026 construíram o dever de verificação decisão a decisão, e o protocolo de conferência de citação antes do protocolo da peça existe porque essa jurisprudência existe. A Califórnia está propondo escrever em lei o que aqui saiu de multa.

O segundo eixo é o que gera pergunta prática imediata. A vedação californiana usa a expressão ferramenta de IA de consumo, que separa o produto aberto ao público em geral do produto contratado com compromissos. A tradução brasileira dessa fronteira passa por duas perguntas que o escritório precisa fazer antes de contratar, sobre treinamento com o conteúdo enviado e sobre retenção. As perguntas que antecedem o upload de um documento de cliente são exatamente essas, e a resposta precisa estar em contrato, não em página de marketing.

Do lado da proteção de dados, a mesma contratação exige que se defina quem é controlador e quem é operador, com as bases legais e o acordo de tratamento que a LGPD pede no uso de IA jurídica. No PromptJus, os compromissos de não uso do conteúdo para treinamento, de retenção e de acesso restrito estão declarados em página pública, e o documento de tratamento de dados fica disponível para quem precisa anexar ao contrato. Qualquer fornecedor sério consegue mostrar as duas coisas, e a pergunta funciona como filtro. As condições de contratação do PromptJus estão em página própria.

O que a SRA inglesa registrou em 42 relatos

Em 17/08/2026, a SRA, reguladora dos solicitors ingleses, emitiu aviso formal sobre uso indevido de inteligência artificial. O documento revela 42 relatos recebidos entre julho de 2025 e julho de 2026, envolvendo citações inexatas, falha de supervisão e quebra de confidencialidade.

O alerta mais duro do texto é o que trata de sigilo. A SRA afirma que inserir dado de cliente em ferramenta aberta equivale a colocá-lo em domínio público. A formulação é agressiva de propósito, porque a conduta que ela descreve costuma ser praticada por quem acredita estar apenas usando um assistente.

Quatro dias depois, em 21/08/2026, a Minnesota Public Radio noticiou que um advogado foi suspenso por 30 dias por citações inventadas, depois de já ter sido multado em cinco mil dólares pela mesma conduta.

Os três episódios formam um padrão que interessa mais do que cada um deles isolado. A Califórnia escreve lei, a Inglaterra emite orientação de regulador e Minnesota aplica sanção disciplinar. Três instrumentos diferentes atacando as mesmas três condutas, o que é um sinal razoavelmente forte de para onde o Brasil caminha.

Por que "exercício da advocacia" é a parte perigosa do texto

No Brasil, a discussão sobre delegação esbarra na definição de atos privativos de advogado, fixada na Lei 8.906/1994. A norma foi escrita para separar quem pode postular de quem não pode, tendo em vista pessoas, não ferramentas.

Aplicada a software, a categoria trava. Pesquisar jurisprudência é ato privativo de advogado? Resumir um processo de dois mil páginas para leitura interna também é? Se a resposta for sim para as duas, metade do trabalho de escritório já era delegada a estagiário e a sistema de busca muito antes da IA generativa. Se for não para as duas, a cláusula não protege nada.

A saída que a prática vem construindo não depende de lei nova. O critério útil se organiza em torno do juízo jurídico. Onde há avaliação jurídica com consequência para o cliente, a decisão é do advogado e precisa ser rastreável até ele. Onde há produção de insumo verificável, a ferramenta trabalha e o advogado confere. A regra que funciona dentro do escritório é essa, escrita, com dono e com registro.

A questão volta em outra forma quando o material produzido por IA deixa de ser texto da peça e vira prova nos autos, e aí a origem artificial do arquivo não decide se ele vale como prova.

O que este texto não resolve

O post descreve um projeto aprovado e ainda não sancionado, e compara os eixos dele com o direito brasileiro vigente. Ele não afirma que a SB 574 virará lei, não antecipa o texto final caso haja sanção com alterações e não vale como orientação sobre atuação em jurisdição estrangeira. Também não define, para o seu escritório, quais tarefas podem ser apoiadas por IA, porque isso depende da área, do tipo de peça e do desenho da equipe. Situação concreta de responsabilidade profissional pede análise individual.

O que fazer na segunda de manhã

Abra o contrato da ferramenta de IA que o escritório mais usa e procure três respostas, sobre uso do conteúdo enviado para treinamento de modelos, sobre prazo de retenção e sobre quem, do lado do fornecedor, tem acesso. Se as três não estiverem no contrato, o escritório está no eixo dois da SB 574 sem saber, e a correção custa uma renegociação, não um processo.

O blog acompanha o desfecho da SB 574 e as normas brasileiras que se movimentarem na mesma direção. Este post é atualizado com a data quando houver sanção ou veto.