Estante de livros diante de uma tela com linhas de código de treinamento de modelo.

No Brasil não existe fair use. A Lei 9.610/98 organiza a matéria por um rol de limitações e exceções, escrito muito antes de qualquer discussão sobre treinamento de modelo, e nenhuma dessas hipóteses foi redigida pensando em cópia de acervo inteiro para extração de padrão estatístico. A pergunta sobre treinar com obra protegida, portanto, não tem resposta pronta na lei brasileira. Ela está sendo decidida no PL 2338/2023, no capítulo que é hoje o principal obstáculo à votação do projeto.

A tese que o Departamento de Justiça dos Estados Unidos levou a juízo em 01/09/2026 importa para o Brasil pela pressão política que exerce. Como argumento jurídico, ela não atravessa a fronteira.

Quem citar uso justo em parecer brasileiro está importando uma doutrina que pertence a outra estrutura normativa, e a diferença de estrutura é justamente o que impede a transposição.

O que o Departamento de Justiça dos EUA sustentou em 01/09/2026

Em 01/09/2026, o DOJ protocolou manifestação de interesse no Distrito Sul de Nova York, no litígio de direitos autorais que engloba o caso movido pelo New York Times. A posição sustentada é de que treinar modelos com obra protegida configura uso justo por ser "extremamente transformativo". O raciocínio apresentado é que o modelo converte texto em representações numéricas e não utiliza a obra para a finalidade original dela, que é informar ou entreter.

O segundo argumento pertence a outro campo. Ele é de política econômica. O governo americano sustentou que exigir licenciamento concentraria o mercado nas mãos das poucas empresas capazes de pagar por licença em escala, e que isso ameaçaria a segurança nacional e a competitividade econômica do país. O New York Times reagiu duramente.

Vale separar as duas camadas antes de qualquer leitura brasileira. A primeira é uma tese sobre uma doutrina específica do direito americano. A segunda é uma posição de governo sobre o custo econômico de uma regra, e é essa segunda que costuma ser importada para o debate brasileiro com aparência de argumento jurídico.

Por que uso justo não atravessa a fronteira

  • Natureza da regra. Estados Unidos: cláusula geral aberta, aplicada pelo juiz por ponderação de fatores Brasil: rol de hipóteses previstas em lei
  • Onde está escrita.
Estados Unidos: doutrina do uso justo, construída em precedente e codificada na lei federal de direitos autorais Brasil: limitações e exceções da Lei 9.610/98, nos arts. 46 a 48
  • Como se decide um uso novo.
Estados Unidos: o juiz avalia se aquele uso satisfaz os fatores, mesmo sem previsão específica Brasil: o uso precisa caber em uma hipótese legal, por leitura direta ou extensiva
  • Papel da decisão anterior. Estados Unidos: precedente vincula e constrói o conteúdo da regra Brasil: precedente orienta, sem substituir a previsão legal
  • O que acontece quando nada se encaixa. Estados Unidos: o critério aberto absorve a novidade Brasil: a solução tende a depender de lei nova
Uma decisão de corte americana sobre uso justo não é precedente aqui nem fonte subsidiária, e não serve por analogia, porque analogia pressupõe semelhança de estrutura normativa, e a estrutura é exatamente o que difere. Isso não torna a discussão americana irrelevante. Ela entra no Brasil como matéria de política legislativa, no lugar em que essa matéria se decide, que é o Congresso.

O que a Lei 9.610/98 realmente oferece

As hipóteses do art. 46 descrevem situações determinadas, como reprodução de pequenos trechos, uso privado sem intuito de lucro e citação para fins de estudo, crítica ou polêmica. O art. 47 trata de paráfrases e paródias. Nenhuma dessas descrições alcança a reprodução integral de um acervo com a finalidade de treinar um sistema.

Existe divergência conhecida sobre se esse rol é taxativo ou comporta interpretação extensiva. Quem defende a leitura extensiva invoca a finalidade das limitações e o equilíbrio entre proteção e acesso. Quem defende a taxatividade lembra que limitação a direito exclusivo se interpreta de forma restrita.

Essa divergência é o terreno em que a disputa vai cair se o PL 2338 não resolver o ponto. Um caso concreto chegaria ao Judiciário sem regra específica, e a resposta dependeria de qual das duas leituras prevalecesse no órgão julgador. Cenário ruim para os dois lados, o que explica por que titulares e desenvolvedores preferem, cada um pela sua razão, que a lei decida antes.

Como a disputa americana pressiona o nó brasileiro

O capítulo de direitos autorais é um dos quatro nós que travam o PL 2338/2023. Uma frente com mais de 50 entidades reagiu em 15/05/2026 ao tratamento dado ao tema, cobrando autorização prévia e remuneração dos titulares. Escrevi sobre o impasse completo do projeto em post próprio.

A manifestação do DOJ muda o equilíbrio retórico dessa negociação. Até 01/09/2026, o argumento de que exigir licença concentra mercado e prejudica competitividade era do setor de tecnologia. Agora ele tem a assinatura do governo do maior mercado de tecnologia do mundo, o que lhe dá um peso que nenhuma associação empresarial conseguiria comprar.

Quem estiver do lado dos titulares precisa antecipar isso, e o contraponto existe. Treinamento livre também concentra, porque concentra valor em quem tem capacidade computacional e acervo, e nem uma coisa nem outra estão distribuídas de forma igual. A escolha real não é entre concentração e ausência de concentração, é sobre qual concentração o país aceita e o que cobra por ela.

O que muda para o advogado que redige contrato

Duas frentes práticas, e nenhuma delas depende de o PL 2338 ser aprovado. A regulação já corre por fora do projeto, e a ANPD está regulando IA antes de existir lei de IA.

A primeira está nos contratos de licença e cessão de direitos autorais que o escritório redige hoje. A maioria dos modelos em circulação foi escrita sem prever uso para treinamento de sistemas, o que deixa a questão em silêncio contratual. Silêncio favorece quem já está de posse do material.

A segunda está do outro lado do balcão. A ferramenta de IA que o escritório usa tem termos que dizem alguma coisa sobre uso do material submetido para treinamento, e essa cláusula deixou de ser detalhe técnico no momento em que o material submetido passou a ser documento de cliente protegido por sigilo profissional. A Comissão Especial de Controladoria Jurídica e Legal Ops do Conselho Federal da OAB registrou, em 01 e 02/09/2026, que cláusula contratual de não uso para treinamento não elimina a necessidade de governança interna sobre sigilo.

O que este texto não resolve

Este post explica por que uma tese americana não responde a uma pergunta brasileira. Ele não afirma que treinar com obra protegida é ilícito no Brasil, porque não existe decisão consolidada nem regra específica dizendo isso, e afirmar seria inventar certeza onde há disputa. Também não interpreta o texto do PL 2338, que segue sem parecer do relator. Redação de cláusula sobre uso de obra para treinamento, avaliação de risco de um acervo específico e defesa em caso concreto são trabalho individual, com variáveis que nenhum post alcança.

O que fazer na segunda de manhã

Pegue o último contrato de licença ou cessão de direitos autorais que o escritório redigiu e procure a palavra treinamento. Se ela não estiver lá, você tem um modelo que deixa em aberto a questão mais disputada da área. Depois faça o mesmo com os termos de uso da ferramenta de IA que o escritório utiliza, procurando o que ela diz sobre material submetido e sobre prazo de retenção. A ANPD já citou os sistemas de IA generativa pelo nome, e isso mudou o critério de escolha da ferramenta. As duas leituras levam menos de uma hora e produzem um diagnóstico que independe do que o Congresso resolver.

Se a ferramenta devolveu jurisprudência junto com o texto, a conferência é outro problema, com procedimento próprio. O protocolo de verificação de citação está em post próprio.

Acompanho essa disputa desde antes de ela virar manchete, e escrevo a leitura conforme as peças aparecem. No meu perfil pessoal comento cada movimentação antes de ela virar post.